Processo 5052133-68.2025.8.21.0010
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5052133-68.2025.8.21.0010/RS RÉU : FABIO TIZATTO ADVOGADO(A) : VINICIUS OCTAVIO REIS (OAB RS098691) ADVOGADO(A) : GIOVANA DOS REIS (OAB RS107293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar resposta à acusação apresentada pela defesa constituída no evento 13, RESPOSTA1 em favor de FABIO TIZATTO na qual suscitou, em caráter preliminar, a existência de conexão processual com a ação penal nº 5053005-20.2024.8.21.0010, requerendo a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da continuidade delitiva em caso de eventual condenação. No mérito, reservou-se o direito de discutir as imputações em momento processual oportuno. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em promoção juntada no evento 18, PROMOÇÃO1 , opinou pelo indeferimento do pedido de reunião dos processos Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A defesa do acusado FABIO TIZATTO postula, como questão prejudicial ao prosseguimento do feito, o reconhecimento da conexão entre a presente ação penal e o processo de nº 5053005-20.2024.8.21.0010, com a consequente reunião de ambos para processamento e julgamento unificados. O fundamento invocado para tal pleito repousa na tese de que haveria uma conexão probatória ou instrumental, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que as imputações, embora formalizadas em denúncias distintas, decorreriam de uma mesma linha investigativa e de um mesmo contexto fático, qual seja, a suposta atuação do réu como armeiro irregular nesta Comarca. Sustenta a defesa que a identidade de agente, a semelhança do modus operandi e a unidade de contexto seriam suficientes para atrair a competência por conexão, sendo a reunião dos autos medida necessária para evitar decisões conflitantes e a dupla valoração de circunstâncias judiciais. O Ministério Público, por sua vez, rechaçou a pretensão defensiva, apresentando argumentos de ordem fática e processual que, segundo o Parquet , obstam o acolhimento do pedido. Apontou que os fatos são distintos, ocorreram em momentos temporais muito distantes (2020 no presente feito e 2023 no outro), as investigações tiveram origens diversas (diligências da Delegacia de Homicídios neste caso e cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão proveniente da DRACO no outro). Analisando detidamente os argumentos de ambas as partes e as circunstâncias que emanam dos autos, entendo que a pretensão defensiva não merece prosperar, devendo ser integralmente acolhida a promoção ministerial. A conexão, enquanto instituto de modificação de competência, visa otimizar a atividade jurisdicional, promovendo a economia processual e, sobretudo, prevenindo a prolação de decisões contraditórias sobre fatos que guardam entre si um liame lógico ou probatório. A hipótese invocada pela defesa, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece a conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". A interpretação de tal dispositivo exige a demonstração de um vínculo concreto e relevante entre os acervos probatórios dos processos que se pretende reunir, de modo que a produção de provas em um seja efetivamente útil ou necessária para o esclarecimento dos fatos apurados no outro. Uma simples identidade de réu ou…
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