Processo 5052139-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052139-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANESSA MULLING CARDOSO ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA MULLING CARDOSO ALVES com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar na busca e apreensão n. 5041688-26.2026.8.24.0930. Alegou a parte agravante acerca da ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora, a aplicação do CDC, a exceção da supressão em razão da teoria da causa madura e a falta de comprovação da mora. Requereu a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada. Vieram-me conclusos. 2) Da admissibilidade recursal A parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita no bojo do recurso. Assim, diante dos documentos apresentados no grau recursal e porque pendente análise na origem, defiro a benesse somente para fins recursais. No presente caso, observa-se que além da ofensa à dialeticidade, por ausência de congruência com a decisão agravada, observa-se também a supressão de instância, uma vez que questões atinentes quanto à abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora em razão do encargo abusivo e aplicação do CDC, sequer foram analisadas pelo juízo a quo , tendo em vista que o processo se encontra em sua fase inicial, e, portanto, não pode esta e. Corte tratar a respeito do que ainda não foi apreciado na origem. Ademais, de modo geral, a matéria suscitada é referente ao mérito, cabendo à sentença a sua análise pormenorizada. Deste Tribunal: O agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância (Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015). [...] (AI n. 5021862-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-7-2021) Deste Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. [...] TEMAS NÃO COLOCADOS EM DISCUSSÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL E, POR ISSO, NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS POR ESTE ÓRGÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SITUAÇÃO CONFIGURADA MESMO QUANDO SE TRATA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO QUE SE RESTRINGE À APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. [...] (AI n. 5023775-18.2020.8.24.0000, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 28-4-2022) Ad argumentandum tantum: O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.Dessa forma, na espécie, não tendo a tese de ilegitimidade ativa "ad causam" figurado como objeto do pronunciamento judicial agravado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância. [...] (AI n. 4006028-72.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-6-2021) É…
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