Processo 5052144-80.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5052144-80.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052144-80.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JHONATAN ROHLING ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por  JHONATAN ROHLING  em face da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), objetivando a determinação judicial para que a autoridade coatora instaure e processe o pedido de revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, obtido em instituição estrangeira, sob a modalidade de tramitação simplificada, sustentando, para tanto, a omissão da universidade em disponibilizar vagas e analisar a documentação apresentada, em alegada violação aos direitos fundamentais de petição e ao exercício profissional, bem como à legislação e normativas vigentes do Ministério da Educação. Foi requerida a gratuidade de justiça, sendo anexada à Inicial a declaração de hipossuficiência em  evento 1, DOC3 . É o relatório. Decido. Inicialmente,  defiro a gratuidade de justiça . A concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda ( periculum in mora ). Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). A Lei 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras e o acesso a mesma. O Exame é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) desde 2011, em colaboração com a Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos. A parte impetrante pleiteia que a UNIRIO proceda à revalidação de seu diploma de medicina, expedido por universidade estrangeira, por meio da tramitação simplificada anteriormente prevista na Resolução CNES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Busca, assim, afastar a regra imposta pela Resolução CNES nº 02/2024, em vigor desde 02/01/2025, que revogou a norma anterior e passou a exigir a revalidação de diplomas de médicos formados no exterior mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), composto por duas etapas: teórica e prática. A Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução CES/CNE nº 1/2022, para dispor sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação  stricto sensu  (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. No supracitado normativo,  há a previsão da possibilidade de adoção do processo de tramitação simplificada , ao qual a parte impetrante pretende que sua diplomação seja submetida. Nesse sentido, veja-se o teor da regulamentação: Resolução CNE/CES nº 1/2022 Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de…

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