Processo 5052158-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052158-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052158-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : WATZKORP CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) AGRAVADO : AUREA MARIA WATZKO ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) AGRAVADO : ADEMIR WATZKO ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra decisão proferida nos autos n. 50023726520268240005, na qual o juízo de origem deferiu medida liminar para determinar à autoridade impetrada " que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça nova(s) guia(s) de recolhimento do ITBI relativas aos Protocolos nº 98.605/2025, 98.599/2025 e 98.604/2025, tomando como base de cálculo, exclusivamente, o valor declarado na DTBI, devendo abster-se de praticar qualquer ato que obste a lavratura da escritura definitiva ao recolhimento de ITBI calculado em base diversa daquela ora reconhecida, inclusive de inscrever o débito em dívida ativa, de promover protesto, de incluir o nome da parte impetrante em cadastros restritivos ou de exigir qualquer garantia adicional ". Sustenta o agravante que os impetrantes celebraram contrato particular de promessa de permuta de imóvel urbano por áreas construídas sem torna, em 24 de junho de 2022, pelo qual receberiam unidades autônomas em empreendimento imobiliário, tendo sido atribuído ao negócio o valor total de R$ 3.495.000,00. Afirma que, ao requererem a emissão das guias de ITBI em 2025, os contribuintes indicaram valores históricos constantes do contrato, os quais não corresponderiam ao valor de mercado dos imóveis no momento da apuração do tributo, razão pela qual a Administração Municipal teria apurado a base de cálculo conforme os elementos previstos na legislação local. Alega que o ITBI, no Município de Balneário Camboriú, é tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional e do art. 14 da Lei Municipal n. 4.994/2025. Defende que o procedimento foi iniciado por provocação dos próprios contribuintes, mediante apresentação das declarações e dos documentos necessários à emissão das guias, e que, caso discordassem do valor apurado pelo Fisco, poderiam impugná-lo administrativamente, como de fato fizeram por meio do Processo n. 105306/2025. Argumenta que não houve violação ao Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, pois não teria utilizado base de cálculo arbitrária ou valor de referência previamente fixado, mas realizado apuração no próprio procedimento administrativo instaurado a partir da declaração dos contribuintes. Alega que exigir a instauração de novo processo administrativo próprio, com traslado dos mesmos documentos já apresentados, configuraria formalismo excessivo, incompatível com a dinâmica do lançamento do ITBI por declaração. Afirma, ainda, que os valores indicados pelos contribuintes correspondiam à realidade contratual de 2022, embora as declarações tenham sido apresentadas somente em 2025, após lapso superior a três anos e em contexto de valorização imobiliária. Por isso, sustenta que o Fisco Municipal não estaria obrigado a aceitar valores pretéritos e defasados como base de cálculo do imposto. Com esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os…

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