Processo 5052164-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052164-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052164-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VINICIUS ADRIANO FLORKOVSKI ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Adriano Florkovski contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária n. 5023323-26.2026.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual pretendia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil, bem como sua reintegração às fases subsequentes do certame ou, subsidiariamente, a realização de novo Teste de Léger com adaptações compatíveis com sua condição de pessoa com deficiência ( evento 11, DESPADEC1 , origem).  O agravante sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência, condição comprovada por documentação médica acostada aos autos, e que sua eliminação decorreu da aplicação de critérios físicos incompatíveis com as limitações funcionais decorrentes das sequelas de Síndrome de Guillain-Barré. Alega que a vedação editalícia à adaptação do Teste de Aptidão Física afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.476, segundo o qual é assegurado aos candidatos com deficiência o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Defende, ainda, a existência de irregularidades na execução do Teste de Léger, bem como a insuficiência da motivação do ato administrativo que culminou em sua eliminação. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso.  Ao final, pugna pelo(a) ( evento 1, INIC1 ): a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para: 1. suspender os efeitos do ato que declarou o Agravante inapto no TAF; 2. determinar sua imediata reintegração ao concurso, com reserva de vaga e participação nas fases subsequentes; 3. subsidiariamente, determinar a realização de novo Teste de Léger, com adaptações razoáveis compatíveis com sua condição de pessoa com deficiência; c) ao final, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem; É o relatório. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator  “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC:  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que  “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. A tutela provisória, no regime do CPC, desdobra-se em tutela de urgência e tutela de evidência, sendo a primeira subdividida em tutela…

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