Processo 5052172-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052172-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052172-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE MAURICIO ZIPF ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ROVARIS CASAGRANDE (OAB SC028174) AGRAVADO : DARIANA KARINE KOECH ADVOGADO(A) : WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo executado  ALEXANDRE MAURICIO ZIPF contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado por DARIANA KARINE KOECH , rejeitou a impugnação à penhora e à avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos centrais suscitados pelo agravante, especialmente a evidente desproporcionalidade da constrição; o excesso de penhora; a ausência de justificativa concreta para a expressiva redução do valor do imóvel; e o efetivo risco patrimonial decorrente da alienação judicial por valor inferior ao de mercado"; b) ", referido laudo foi elaborado em 26 de março de 2024, ao passo que a decisão agravada foi proferida em maio de 2026. Não transcorreram, portanto, mais de dois anos completos entre os marcos temporais indicados na decisão"; c) "inexiste nos autos qualquer elemento técnico concreto que demonstre desvalorização abrupta do imóvel no período compreendido entre 2024 e 2026"; d) "Ainda que se adote integralmente o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 170.000,00), a fração ideal constrita corresponde a aproximadamente R$ 85.000,00. O débito executado, contudo, é de apenas R$ 27.519,18. A constrição supera em mais de três vezes o valor executado, caracterizando hipótese clássica de excesso de penhora, vedada pelo art. 848 do CPC"; e) "o reconhecimento do excesso de penhora não depende, necessariamente, da prévia indicação de outro patrimônio, sobretudo quando a desproporcionalidade é objetivamente verificável nos autos".  Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins recursais, dispensando-se o recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98, 99 e 101 do Código de Processo Civil. c) A concessão de tutela de urgência recursal, preferencialmente em sua modalidade de efeito suspensivo ativo, para: Suspender eventual leilão do imóvel; Suspender atos expropriatórios;  Suspender os efeitos da decisão agravada;  E determinar a suspensão da alienação judicial do bem até reapreciação da proporcionalidade da penhora e do valor atribuído ao imóvel; d) A intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; e) Ao final, o provimento do recurso para:  Reconhecer o excesso de penhora; Desconstituir a constrição incidente sobre a fração ideal do imóvel matrícula nº 33.485; Ou, subsidiariamente, determinar adequação proporcional da garantia executiva; f) O reconhecimento da admissibilidade e relevância do laudo mercadológico produzido no processo nº 5010420-47.2022.8.24.0039 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça  Diante da alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que se presume verdadeira no caso de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concede-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), …

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