Processo 5052174-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052174-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052174-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NARA RAQUEL GUIMARAES SANTOS ADVOGADO(A) : SERGILAN DA SILVA DE SOUZA (OAB SC054136) AGRAVANTE : NADJA RAQUEL GUIMARAES ADVOGADO(A) : SERGILAN DA SILVA DE SOUZA (OAB SC054136) AGRAVADO : EMACOBRAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) ADVOGADO(A) : GILBERTO THOMPSON FLORES JUNIOR (OAB RS037335) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO I  -  NARA RAQUEL GUIMARAES SANTOS e NADJA RAQUEL GUIMARAES  interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50000011020138240030 (cumprimento de sentença ajuizado contra Emacobras Imoveis Ltda), por meio da qual o Juízo de origem conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou a alteração dos critérios de atualização do débito, com aplicação da taxa Selic, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Veja-se:   "Conheço da exceção de pré-executividade do ev. 260. Em regra, este juízo rejeita de plano exceção de pré-executividade quando se trata de alegação de excesso de execução, pois, em regra, demanda a realização de perícia ou debate de questões que envolvam matéria fática, o que defeso por esta via. Contudo, no caso dos autos, denota-se que o executado o faz com base nos temas 112 e 1368 do STJ, que possuem efeito vinculante e, assim, trata-se de questão de ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não se enquadraria em matéria de ordem pública, e indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da origem e finalidade da quantia, mantendo a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução pode ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade, especialmente quando fundado em prova pré-constituída; (ii) estabelecer se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis na ausência de comprovação de que constituem reserva financeira destinada à poupança ou ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução demanda análise de documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória, sendo matéria de ordem pública passível de exame na exceção de pré-executividade, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para juros de mora, com dedução do IPCA, inclusive para dívidas anteriores à vigência da lei, autorizando a retificação dos cálculos apresentados na execução. 5. O valor de R$ 16.630,78 já levantado pelo exequente deve ser abatido para evitar excesso no montante cobrado. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher em parte a exceção de pré-executividade e determinar nova atualização do débito com aplicação do IPCA como índice de correção monetária, da Taxa Selic para juros de mora com dedução do IPCA, e abatimento do…

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