Processo 5052178-90.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5052178-90.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5052178-90.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALZELINA CAMILETTI COATOR: PRESIDENTE DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALZELINA CAMILETTI em desfavor do PRESIDENTE DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Narra a Impetrante ser herdeira de bem imóvel (Apartamento 403, Ed. Riviera Del Mar, bairro Jardim Camburi, em Vitória/ES) objeto de partilha judicial. Sustenta que, ao pleitear a isenção parcial de ITCMD prevista no art. 7º, I, "a" da Lei Estadual nº 10.011/2013, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa. Informa que a autoridade fazendária fundamentou a negativa no fato de que o espólio possuía outro bem imóvel (uma casa no bairro Maruípe), o que, na visão do Fisco, afastaria o requisito legal de "não possuir outro imóvel". Em contrapartida, a Impetrante argumenta a ilegalidade de tal interpretação, defendendo que a análise da propriedade deve recair sobre o patrimônio individualizado do herdeiro após a partilha, e não sobre o acervo hereditário total. Ressalta sua condição de idosa, a percepção de baixos rendimentos e o fato de o imóvel em questão ser sua moradia. Requereu a concessão de medida liminar para “SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário de ITCMD causa mortis no valor de R$ 15.620,00, constante da Declaração nº 20250000015973, até o julgamento final do presente mandado de segurança” (ipsis litteris). Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para: h.1) ANULAR a Resolução nº 364/2025 da 4ª Turma de Julgamento da SEFAZ/ES; h.2) DECLARAR o direito da Impetrante à ISENÇÃO PARCIAL do ITCMD causa mortis, nos termos do art. 7º, I, "a", c/c §1º, da Lei nº 10.011/2013 e do Decreto nº 3.469-R/2013; h.3) DETERMINAR o recálculo do ITCMD causa mortis devido, reconhecendo como base de cálculo apenas o valor excedente de R$ 6.500,00, resultando em imposto devido de R$ 260,00; h.4) DETERMINAR à autoridade coatora que emita novo Documento de Arrecadação (DUA) com o valor correto de R$ 260,00 para o ITCMD causa mortis; h.5) DETERMINAR a homologação da Declaração ITCMD nº 20250000015973 com o reconhecimento da isenção parcial.oagir para alterar a situação fática e jurídica existente na data do óbito para fins tributários. O feito foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário, onde a magistrada plantonista não conheceu do pedido liminar por ausência de urgência excepcional, determinando a redistribuição ao juízo natural (Id. 88086529). Foi deferida a liminar (ID 88312381). No ID 89922278 com anexos, a autoridade coatora apresentou informações, alegando que “a partilha, que é um ato posterior e meramente declaratório, cuja finalidade é extinguir o condomínio e individualizar os quinhões, não tem o condão de retroagir para alterar a situação fática e jurídica existente na data do óbito para fins tributários”. Foi negado o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo,…

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