Processo 5052197-95.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5052197-95.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5052197-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELADO : SUELY VASCONCELLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILZA FREIRIA ARES DA SILVA (OAB RJ123439) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO À AUTORA APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA.RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 32), onde a autora, SUELY VASCONCELLOS DA SILVA , curatelada por JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DA SILVA, objetiva o pagamento das verbas referentes à sua aposentadoria referentes ao período de julho/2019 e dezembro/2023. 2- Correta a sentença ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional, especialmente em face da alegação de que a suspensão dos proventos decorreu da não realização da prova de vida, um procedimento obrigatório, e da tardia instauração do processo administrativo. 3- Verifica-se no Evento 16, ANEXO5, pág.88, que foi juntado pela União, o documento DIEx nº 23422 SeçPg4/SeçPg/SVP/1ª RM, de 10 JUL 202 que informa  a solicitação de cancelamento do pagamento administrativo junto ao Centro de Pagamento do Exército, em razão de ter ocorrido a judicialização da matéria, sob o pretexto da possibilidade de pagamentos em duplicidade, o que, na verdade, torna evidente que a Administração já havia reconhecido o pagamento vindicado pela autora como sendo devido e, dessa forma, transferiu a responsabilidade para a esfera judicial, o que deságua na rejeição da alegada ausência de interesse de agir por parte da autora. 4- No mérito, cinge-se a questão em debate nestes autos, quanto ao direito da autora, servidora pública aposentada, ao recebimento dos proventos e do décimo terceiro salário relativos ao período de julho de 2019 a dezembro de 2023. A sentença informa que a autora é pessoa idosa contando com 85 anos de idade, sofrendo da doença de Alzhmeir, com dificuldade de locomoção, encontrando-se impossibilitada de realizar a prova de vida de forma presencial e que, com o advento da pandemia da COVID-19, a situação agravou-se, pois surgiram severas restrições que foram impostas, além dos riscos agravados, tratando-se de pessoa muito idosa, o que dificultou em muito a possibilidade da autora em cumprir formalidades administrativas. 5- O ponto fulcral para a resolução do mérito reside no reconhecimento da dívida pela própria União no âmbito administrativo. Conforme detalhado na análise da preliminar, o Processo Administrativo nº 1296651 (Evento 16, ANEXO4) não só confirmou a existência do direito da Autora aos proventos suspensos, como também procedeu à elaboração de cálculos detalhados para os exercícios de 2019 a 2023, chegando a um valor total de R$ 213.126,82. Mais enfaticamente, a Administração, por meio do parecer "INFO 013 - Sesc Exc Antr" (Evento 16, ANEXO4, Página 43), expressamente  reconheceu  a dívida e manifestou-se favoravelmente ao pagamento da pretensão da requerente. A União, portanto, não nega a existência do direito da Autora, nem contesta a suspensão dos pagamentos ou os valores de forma substantiva. Sua defesa, no que tange aos "elementos probatórios mínimos", é contraditória diante dos documentos por ela mesma…

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