Processo 5052210-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052210-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) AGRAVADO : MG IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB PR081022) AGRAVADO : MARCOS ROBERTO GUIZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB PR081022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI contra MG IMÓVEIS LTDA E OUTRO, visando à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e determinou o prosseguimento do feito sob pena de extinção por abandono, nos seguintes termos (evento 50, autos de origem): Dos sistemas CNIB e SREI. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens". Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada. Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. Isso posto: 1. Indefiro o pedido de consulta aos referidos sistemas. 2. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 3. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 4. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias. Alega a parte Agravante que ajuizou ação de Execução em razão do inadimplemento contratual da parte Agravada, tornando a dívida exigível. Sustenta que realizou diversas diligências para localização de bens, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso, afirmando que houve “ várias tentativas frustradas de busca por bens e ativos financeiros do agravado […] sem obter resultado positivo ”. Diante disso, requereu a utilização da CNIB, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Para embasar o recurso, argumenta que a medida pleiteada encontra amparo nos arts. 797, 772 e 773 do CPC, bem como nos princípios da efetividade e da celeridade processual, defendendo que a execução deve utilizar todos os meios disponíveis para satisfação do crédito. Sustenta ainda que a ferramenta CNIB é adequada para localização de bens em âmbito nacional, especialmente após o insucesso dos meios ordinários,…
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