Processo 5052219-18.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052219-18.2025.4.03.6301 AUTOR: WANDELO AUGUSTO BORGES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em que postula a integração da sentença ao fundamento de omissão e contradição. É o relatório, em síntese; passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de qualquer contradição, lacuna ou erro material intrínsecos ao julgado, de modo que não estão configurados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. A parte embargante tece argumentos para defender, em síntese, a inexistência de identidade em relação à demanda de autos nº 5031418-81.2025.4.03.6301, vez que formulados pedidos de benefícios de natureza distintas (auxílio por incapacidade temporária nesta e auxílio-acidente naquela). A sentença proferida enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela parte embargante, tendo clara e expressamente fundamentado a extinção do feito com base na coisa julgada, destacando sua eficácia preclusiva. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, tampouco há contradição, pois os fundamentos da decisão conduzem logicamente à sua conclusão pela extinção do feito. Portanto, verifica-se, em verdade, que as alegações da parte embargante em seu recurso visam modificar o teor da sentença, tendo, desta forma, caráter infringente. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, sendo certo que os embargos de declaração se constituem em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, negar-lhes provimento e manter a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
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