Processo 5052223-19.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052223-19.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN APELADO : ALADDIN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO : ADALBERTO ANTONIO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) INTERESSADO : MARA APARECIDA DE ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO ANTONIO LIMA e MARA APARECIDA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ALEGAR NULIDADE DA FIANÇA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA CÔNJUGE. CONDENAÇÃO DO COOBRIGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de cobrança, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à devedora principal em razão da recuperação judicial e em relação ao fiador por nulidade da garantia. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes na data do pedido, constituindo título executivo judicial e esvaziando o interesse processual na ação de cobrança em face da devedora principal. O fiador não detém legitimidade para arguir nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. A alegação de nulidade da fiança pela cônjuge, por meio de exceção de préexecutividade, não deve ser conhecida, pois, afora as óbvias circunstâncias de a peça não poder ser apresentada por quem não faz parte do processo e de este nem mesmo ostentar natureza executiva, é cediço que a a nulidade decorrente da ausência de outorga uxória não ostenta natureza de ordem pública, tratando-se de hipótese de anulabilidade (CC, art. 1.649), a qual depende de iniciativa da parte legitimada por meio de ação autônoma A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da ação de cobrança em face do fiador, permanecendo hígidos os direitos do credor contra os coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. O direito de crédito mostra-se suficientemente comprovado, uma vez que os próprios demandados informaram a sua habilitação no processo de recuperação judicial da devedora, com inclusão no plano homologado, circunstância incompatível com a negação da existência ou exigibilidade da obrigação. Demonstrada a subsistência do crédito e afastada, ao menos em cognição exauriente, a alegada invalidade da garantia, o pedido condenatório formulado contra o fiador deve ser julgado procedente, com a responsabilização pelo adimplemento da obrigação assumida. A perda superveniente do interesse de agir em relação à devedora principal não afasta a aplicação do princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais recair sobre quem deu causa à instauração da demanda. Em relação ao fiador, por sua vez, incide o princípio da sucumbência, devendo ambos os réus, portanto, ser solidariamente responsabilizados pelo pagamento das custas e dos honorários…
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