Processo 5052223-61.2022.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052223-61.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença, formulado no evento 96, PET1 , lastreado no título executivo judicial formado nos presentes autos ( evento 84, SENT1 ), e determino o processamento do feito com base nos arts. 513 e seguintes do CPC. 2. Retifique-se, pois, a autuação para " Cumprimento de Sentença ". 3. Diante da apresentação de demonstrativo de cálculo do crédito exequendo no evento 115, PLAN1 , intime-se pessoalmente a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento do respectivo débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC, cientificando-a de que, transcorrido o prazo, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do referido Código. 4. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias , para, querendo, apresentar resposta à impugnação. 4.1. Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo supra , com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.2. Se a impugnação se referir ao cálculo do crédito exequendo, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para apontar as divergências entre as partes, abrindo-se vista às partes do cálculo e das informações apresentadas e, após, retornem os autos conclusos. 5. Não ocorrendo o pagamento na forma do item 3 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 6. Com o cálculo, efetue-se o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD , até o limite do valor do débito em cobrança. 6.1. Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução (inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do débito), requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s). 6.2. Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, de acordo com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros. Saliente-se que as circunstâncias previstas no artigo 833 deverão ser objeto de comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos. 6.3. Apresentado pedido pela parte executada, em homenagem ao contraditório, intime-se o(a) exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, vindo os autos em seguida conclusos para deliberação. 6.4. Rejeitada ou não havendo a manifestação do(a)(s) executado(a)(s) no prazo acima, conforme previsão do art. 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora , mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos. 7. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora sobre os ativos financeiros,…
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