Processo 5052223-61.2022.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5052223-61.2022.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052223-61.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença, formulado no  evento 96, PET1 , lastreado no título executivo judicial formado nos presentes autos ( evento 84, SENT1 ), e determino o processamento do feito com base nos arts. 513 e seguintes do CPC.  2. Retifique-se, pois, a autuação para " Cumprimento  de Sentença ".   3.  Diante da apresentação de demonstrativo de cálculo do crédito exequendo no  evento 115, PLAN1 , intime-se pessoalmente a parte executada, para que, no  prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento do respectivo débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC, cientificando-a de que, transcorrido o prazo, inicia-se novo  prazo de 15 (quinze) dias  para, querendo, oferecer impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do referido Código. 4.  Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo  prazo de 15 (quinze) dias , para, querendo, apresentar resposta à impugnação.  4.1.  Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo  supra , com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.  4.2.  Se a impugnação se referir ao cálculo do crédito exequendo, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para apontar as divergências entre as partes, abrindo-se vista às partes do cálculo e das informações apresentadas e, após, retornem os autos conclusos.  5.  Não ocorrendo o pagamento na forma do  item 3 ,   intime-se a parte exequente para, no  prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).  6.  Com o cálculo,  efetue-se o bloqueio  de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema  SISBAJUD , até o limite do valor do débito em cobrança. 6.1.  Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução (inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do débito), requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s). 6.2.  Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, de acordo com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros. Saliente-se que as circunstâncias previstas no artigo 833 deverão ser objeto de comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que  a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos. 6.3.  Apresentado pedido pela parte executada, em homenagem ao contraditório, intime-se o(a) exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, vindo os autos em seguida conclusos para deliberação. 6.4.  Rejeitada ou não havendo a manifestação do(a)(s) executado(a)(s) no prazo acima, conforme previsão do art. 854, § 5º, do CPC,  converta-se a indisponibilidade em penhora ,  mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos. 7.  Restando infrutífera ou insuficiente a penhora sobre os ativos financeiros,…

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