Processo 5052227-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052227-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052227-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANNA CAROLINA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA CAROLINA DA SILVA CANDIDO contra a decisão interlocutória do evento 12 dos autos de origem (ação de busca e apreensão n. 50684109720268240930), proposta pelo agravado SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., por meio da qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos ( evento 12, DOC1 ). Alega a parte agravante, em síntese que: I - a notificação extrajudicial enviada pelo banco para a parte requerida padece de segurança jurídica, uma vez que foi recebido por terceiro desconhecido; II - os juros remuneratórios fixados no contrato em questão estão significativamente superiores à taxa média de mercado; III - o reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu cabíveis e, ao final, requereu " A concessão da assistência judiciária gratuita e A concessão do efeito suspensivo ". No mérito postulou " o provimento integral do presente recurso para reformar a decisão interlocutória agravada " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. 1. Da gratuidade judiciária A parte agravante postula a gratuidade judiciária, o que há de ser deferido. Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, a parte agravante comprovou que recebe mensalmente o valor de R$ 3.206,00 ( evento 14, DOC2 ), ou seja, inferior ao patamar de três salários-mínimos brutos constantes na já citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara para aferição da alegada insuficiência de recursos. Ademais, a parte agravante também comprovou que não possui bens móveis em seu nome ( evento 14, DOC4 ) e os extratos bancários indicam que sua movimentação financeira é compatível com a alegada insuficiência de recursos ( evento 14, DOC5 ). Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o deferimento da benesse. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.…

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