Processo 5052232-50.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052232-50.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052232-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BIANCA CLAUHS LEITE FRANCISCO ADVOGADO(A) : JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Bianca Clauhs Leite Francisco contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo, que, nos autos da ação de reconhecimento de direito de n. 5003251-58.2026.8.24.0139, por ela proposta contra o Município de Bombinhas, indeferiu a justiça gratuita requerida. Alega, em resumo: (a) a decisão agravada desconsidera provas constantes dos autos, substituindo " prova concreta por uma dúvida abstrata sobre documentos familiares e patrimoniais, sem apontar dado objetivo que permita concluir capacidade econômica "; (b) a gratuidade é benefício personalíssimo, sendo que eventual existência de cônjuge, companheiro ou familiar não autoriza, por si só, transferir a terceiros o custeio das custas judiciais iniciais, superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, (c) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1178 de recursos repetitivos, fixou tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada " se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal 1 . A decisão agravada assim deliberou ( evento 11, DESPADEC1 ): A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo  determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras…

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