Processo 5052233-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5052233-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LAERCIO BOSSEI ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em oposição à decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, proferida no Procedimento Comum Cível n. 5001310-37.2021.8.24.0143, ajuizado por Laercio Bossei em face da CELESC Distribuição S.A., que incluiu o Ente estadual como interessado e o intimou para, no prazo de trinta dias, promover o ressarcimento dos honorários periciais que ficariam a cargo da parte autora — vencida e beneficiária da justiça gratuita —, sob pena de expedição de certidão de crédito em favor da parte ré (Evento 164 na origem). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar a negativa de ressarcimento pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) na Circular n. 423/2025, ato infralegal que não pode sobrepor-se ao comando expresso do artigo 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 188/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 730/2018, o qual destina parcela da receita do FRJ ao pagamento de honorários periciais dos profissionais nomeados em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária ou justiça gratuita. Asseverou que, tratando-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, a definição da fonte pagadora torna-se questão central, e a responsabilidade primária recai sobre o FRJ, que, se excedido o limite de sua destinação, dispõe de caminho próprio para solicitar repasse ao Poder Executivo, na forma do Convênio n. 18/2022. Pontuou que o Tribunal de Justiça já acolheu, em diversos precedentes, o ressarcimento ao Estado, pelo FRJ, de valores de honorários periciais por ele antecipados. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme a decisão recorrida, afastando-se a atribuição do encargo ao Tesouro Estadual. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e, intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 13). É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Inicialmente, consigne-se que não se mostra necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, situação que se amolda ao Ato n. 103/2004/PGJ, que estabelece hipóteses em que é dispensada a intervenção do custos legis . Ademais, a medida prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pela Magistrada Paola Raissa Militz Galiano, que atribuiu ao Estado de Santa Catarina (Poder Executivo), com fundamento na Circular n. 423/2025, o encargo de ressarcir os honorários periciais devidos por parte vencida e beneficiária da justiça gratuita. Data venia , o fundamento adotado pela decisão agravada não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.