Processo 5052236-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5052236-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCELA FABIANA FAGUNDES ADVOGADO(A) : JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcela Fabiana Fagundes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos da " Ação de Reconhecimento do Direito ao Piso Nacional do Magistério c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias, Hora-atividade, Desvio/acúmulo Funcional, Exibição Documental e Obrigação de Fazer " n. 5003173-64.2026.8.24.0139, ajuizado em face do Município de Bombinhas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência econômica, notadamente porque percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 2.386,65, ao passo que as custas iniciais foram fixadas em R$ 7.080,89, valor correspondente a quase três meses de sua renda líquida. Alega que a gratuidade da justiça não poderia ter sido indeferida sem a indicação de elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de insuficiência da pessoa natural. Assevera que a ausência de documentos complementares acerca do núcleo familiar, do estado civil ou da existência de bens não autoriza, por si só, a conclusão de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Defende, ainda, que a ação originária possui natureza remuneratória e alimentar, pois discute piso salarial, hora-atividade e diferenças funcionais decorrentes do vínculo mantido com o ente municipal, razão pela qual o valor atribuído à causa não representa patrimônio disponível, mas estimativa de parcelas que afirma serem devidas. Sustenta que o parcelamento das custas também não afastaria o obstáculo econômico ao acesso à jurisdição, uma vez que eventual divisão do valor em 12 parcelas comprometeria parcela significativa de sua renda mensal. Aduz, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir o cancelamento da distribuição, suspender a exigibilidade da guia de custas e determinar o regular processamento do feito de origem sem o recolhimento imediato das despesas processuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a concessão de gratuidade parcial, a redução substancial das custas, o parcelamento proporcional à sua renda ou o diferimento do recolhimento para o final do processo. Ainda de forma subsidiária, caso se entenda necessária a complementação documental, requer nova intimação específica e individualizada, sem cancelamento da distribuição enquanto pendente a análise do pedido. Vieram os autos. É o relatório. Ab initio , dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a…
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