Processo 5052237-93.2026.8.24.0090

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5052237-93.2026.8.24.0090
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5052237-93.2026.8.24.0090/SC REQUERENTE : FABIANO RODRIGO DOS SANTOS HAYET ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA EBERTZ (OAB SC039351) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por FABIANO RODRIGO DOS SANTOS HAYET em face de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. e CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. , já qualificadas nos autos. Inicialmente,  DETERMINO  ao Cartório a retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) recebia frequentemente ofertas de crédito via Whatsapp por parte de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e, no dia 12/06/2026, por volta das 11h21min, iniciou tratativas para analisar a possibilidade de contratação de crédito pessoal, sendo que, diante de proposta em valor inferior ao pretendido, realizou contrapropostas sem êxito e, às 17h15min, respondeu apenas com um “ok”, sem concluir contratação ou firmar qualquer contrato; ii) para sua surpresa, às 17h19min, recebeu em sua conta bancária transferência no valor de R$ 750,00, oriunda de CELCOIN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., quantia que afirma jamais ter solicitado ou autorizado, tendo, ao buscar esclarecimentos, sido informado por SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA da possibilidade de golpe ou fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem que fossem adotadas providências concretas para solução do problema; iii) tentou reiteradamente resolver a situação, sendo informado, após quatro dias, de que o “ok” teria sido interpretado como confirmação da contratação, além de sofrer abordagem em tom ameaçador para aceitar o empréstimo, sob alegação de impacto negativo em sua linha de crédito; iv) diante disso, solicitou o cancelamento do empréstimo, realizou a devolução do valor de R$ 750,00 via pix e requereu a baixa dos boletos, o que não foi atendido, permanecendo cobranças com risco de negativação e prejuízos. Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos boletos emitidos, bem como a abstenção de cobranças e de inscrição em cadastros de inadimplentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente diante das alegações deduzidas na inicial, as quais, em sede de cognição sumária, revelam plausibilidade suficiente para amparar a pretensão deduzida, especialmente considerando a devolução de valores e a aparente promessa de cancelamento do empréstimo (fl. 5 da inicial), cuja análise mais aprofundada deverá ser realizada após a formação do contraditório. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista a existência de boletos emitidos com vencimento no mês de junho (fl. 5 da inicial), bem como o risco concreto de cobrança indevida e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstâncias aptas a gerar prejuízos de difícil reparação. De outro lado, o deferimento da medida antecipatória em nada dificulta ou põe em risco a dinâmica do mercado, não havendo que se falar em prejuízo à parte ré, porquanto não existe risco de irreversibilidade. Deixo de arbitrar, por ora,…

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