Processo 5052245-19.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052245-19.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE NOVO HORIZONTE/SP - 2ª VARA DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 22.02.2019 por JORGE DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 03.03.2017, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou improcedentes os pedidos. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 154776481). Recurso interposto pelo autor (ID 154776486), o qual foi parcialmente acolhido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem, para a produção de prova pericial (ID 268299930/273140099). Após a realização da prova pericial requerida (ID 380519482), restou proferida nova sentença (ID 380519505). Proferida nova sentença, submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão da aposentadoria especial desde a DER (03.03.2017), mediante a averbação, como tempo especial, dos períodos de 07.03.1988 a 01.08.1988, 02.08.1988 a 31.05.1991, 01.10.1991 a 25.12.1994, 26.05.1998 a 10.04.2006, 11.04.2006 a 27.04.2006, 28.04.2006 a 01.09.2008, 22.09.2008 a 04.08.2009, 01.11.2009 a 08.10.2016 e 01.03.2017 a 03.03.2017, bem como dos períodos em que a parte esteve em gozo de auxílio-doença, de 11.04.2006 a 27.04.2006, 05.08.2009 a 31.10.2009 e 09.10.2016 a 28.02.2017. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 380519505/380519515). Apela o INSS. Em suas razões recursais, alega que a competência para retificação dos dados constantes no PPP é da Justiça do Trabalho e a nulidade da perícia, a qual sido realizada com fundamento único nos relatos da parte autora. Sustenta a ausência de comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, a existência de irregularidades nos formulários apresentados e a ausência de prévio requerimento para os períodos posteriores a 01.09.2008. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária, o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA…
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