Processo 5052255-69.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052255-69.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5052255-69.2022.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. KELLY FRANCO GARCIA propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que “foi admitida pela empresa ALGAR S/A Empreendimentos e Participações – Centro de Serviços Compartilhados (ALGAR CSC), na data de 01/06/2009, inicialmente na função de analista jurídico jr”; que “além da jornada exaustiva de tempo e de trabalho, a autora foi alvo de vários tipos assédios, seja de colegas ou superiores, que lhe trouxeram inúmeros e graves danos físicos e emocionais”; que “A conduta da empresa desencadeou na autora uma série de problemas de saúde conforme se verifica nos atestados médicos e comprovantes de atendimentos”; que “A situação foi piorando e a autora começou a ter agravamento de sua situação de saúde, e passou a ter afastamentos médicos por longos períodos, desenvolvendo depressão profunda, com tentativas de auto extermínio, tomando vários tipos de medicação, dos quais desenvolveu intolerâncias, e passando para outros mais fortes”; que “O quadro psicológico da autora enquadra-se na SINDROME DE BOURNOT, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é uma doença mental que surge após o indivíduo passar por situações de trabalho desgastantes, ou seja, que requerem muita responsabilidade ou até mesmo excesso de competitividade”; que “encontrava-se financeiramente amparada por estar recebendo o beneficio previdenciário Auxilio Doença até agosto de 2022, entretanto em pericia realizada em setembro/22, mesmo de posse de inúmeros laudos atualizados que confirmam a continuidade dos problemas de saúde da autora e sua impossibilidade de retornar ao trabalho, o beneficio foi cancelado”; e que “encontra-se cristalino e comprovado que a autora não tem (…) condições de retornar ao trabalho, devendo ser mantido seu afastamento até alta médica a se determinada pelos profissionais de acompanhamento, não podendo tal ato ser decidido por um médico em atendimento único e rápido, que sequer olhou os laudos recentes da autora”. Diante disso, pugnou, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; em sede de liminar, pugnou pelo “deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de restabelecimento do benefício antes da sentença”; e, no mérito, requereu “que seja reconhecida que a autora encontra-se acometida da Sindrome de Bornout, também declarado o beneficio como auxílio-acidentário (código 91) restabelecendo, a partir de 30/08/2022”, bem como “pagar as parcelas vencidas desde a data do cancelamento (30/08/2021, 30/09/22)e demais vincendas até a data do restabelecimento”; por fim, pugnou pela condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A inicial (ID nº 9630614176) veio acompanhada por documentos. Após intimação (ID nº 9638538776), a parte autora manifestou sob o ID nº 9639196802, apresentando CAT. Decisão de ID nº 9647704302 que recebe a inicial, defere o pedido de justiça gratuita, defere o pedido liminar e determina a citação da parte ré. A autarquia ré apresentou contestação sob o ID nº 9650794118, em que alegou, em suma, que “O laudo médico apresentado pelo perito nomeado pela Justiça é desfavorável ao INSS, mas o…

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