Processo 5052263-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052263-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052263-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOZIANE MARQUES PAVINATO ADVOGADO(A) : BIBIANA DE NAPOLI (OAB RS078778) DESPACHO/DECISÃO Joziane Marques Pavinato interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no  evento 5, DESPADEC1  dos autos da   ação de indenização por danos morais e materiais   nº  5021954-49.2026.8.24.0038 que move contra Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e Decolar.com Ltda. , indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumentou, em síntese: " A decisão agravada concluiu por rendimentos "mensais líquidos próximos aos dez mil reais" com base exclusiva na Declaração de Ajuste Anual do IRPF exercício 2024 (ano-calendário 2023). O raciocínio, no entanto, apresenta equívoco metodológico fundamental: confunde renda bruta declarada ao fisco com renda efetivamente disponível. O valor de R$ 106.011,28 registrado como rendimentos tributáveis corresponde ao pró-labore retirado da empresa  JOZIANE MARQUES PAVINATO  LTDA (CNPJ 22.046.820/0001-57), da qual a Agravante é titular. Trata-se, portanto, de retirada bruta de uma microempresa optante pelo Simples Nacional, da qual não constam, na declaração pessoal, os encargos operacionais, os tributos empresariais, os empréstimos e os demais compromissos financeiros da pessoa jurídica. A renda efetivamente disponível para o sustento familiar é substancialmente inferior ao montante bruto declarado. Adicionalmente, R$ 57.303,53 registrados como "rendimentos isentos" correspondem a distribuição de lucros de microempresa, receita episódica e não garantida, que depende do resultado operacional da empresa e não representa renda contínua assegurada. O Informe de Rendimentos da Sicredi (ano-calendário 2025), juntado como prova, confirma a realidade financeira da empresa: ao longo de 2025, a empresa suportava parcelas mensais de aproximadamente R$ 750,00 no Giro PRONAMPE (empréstimo empresarial de R$ 20.000,00 contratado em 2024, com saldo devedor de R$ 13.809,59 em 31/12/2025), além de outras obrigações financeiras da pessoa jurídica. O saldo de R$ 34.095,74 na conta corrente é conta empresarial (CNPJ), não reserva pessoal da Agravante. O juízo de origem mencionou "quase cinquenta mil reais em aplicação de renda fixa" com base no saldo de R$ 46.594,89 em aplicação no Bradesco, constante do IR de 2023. Esse dado tem mais de dois anos de defasagem, não há como afirmar que esse patrimônio ainda existe na mesma proporção em 2026. Patrimônio declarado ao fisco em 31/12/2023 não equivale a liquidez disponível em 2026. Investimentos podem ter sido resgatados para cobrir despesas extraordinárias, compromissos empresariais ou custos cotidianos. A simples existência histórica de uma aplicação financeira não é, isoladamente, fundamento suficiente para negar o acesso à Justiça. Diga-se, ainda, que o próprio IRPF demonstra imposto a restituir de R$ 2.002,74 — dado objetivo que revela que a Agravante não tem renda excedente tributada: pagou mais imposto do que devia e esperava restituição, o que é incompatível com o retrato de uma contribuinte de alta renda. A decisão agravada aplicou o critério da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Ocorre que a análise limitou-se à renda bruta e ignorou completamente as despesas documentadas. Com base nos documentos juntados na petição inicial e nos comprovantes ora apresentados, as despesas…

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