Processo 5052263-76.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5052263-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER PIROLA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS - BA45273 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROGER PIROLA COSTA em face de EMIRATES e LATAM AIRLINES GROUP S/A, em que o autor alega ter sofrido prejuízos de ordem moral em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em cancelamento/reacomodação de voo, atraso expressivo na chegada ao destino final, ausência de informações adequadas e transtornos suportados durante a viagem. Narra que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Vitória/Guarulhos/Dubai/Bali, com chegada originalmente prevista para o dia 02/09/2025. Sustenta que, após chegar a Guarulhos, foi informado do cancelamento do voo Guarulhos/Dubai, sendo reacomodado em voo posterior, com chegada ao destino final apenas em 04/09/2025, o que teria ocasionado atraso aproximado de 48 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Aduz, ainda, que permaneceu por longo período em conexões, teve sua programação de viagem prejudicada e enfrentou dificuldades relacionadas às bagagens despachadas, razão pela qual pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Houve acordo entre o requerente e a requerida EMIRATES, no valor de R$ 4.500,00, o qual foi devidamente homologado judicialmente, extinguindo-se parcialmente o feito com resolução do mérito em relação a esta. O processo prosseguiu em face da requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, por manifestação expressa da parte autora. A requerida LATAM, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o cancelamento do voo internacional teria ocorrido em trecho operado por companhia diversa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os…
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