Processo 5052265-73.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052265-73.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5052265-73.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N APELADO: SERGIO APARECIDO DE SOUZA CARVALHO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença procedência (ID 282314118 - Pág. 9), proferida nos seguintes termos: “(...) pode-se afirmar, com segurança, que o autor exerceu atividade rural, regime de economia familiar, não registrada em CTPS, nos períodos mencionados da inicial, comprovando, assim, o exercício de atividade econômico por mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo 29 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a DER (fl. 55), que devem ser somados aos períodos sem registro em CTPS e, ainda a conversão do tempo especial em comum, o que é suficiente para o acolhimento do seu pedido. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR que o autor trabalhou sob condições especiais nos períodos de 02/07/2002 a 01/01/2019 e DETERMINAR que a autarquia converta o tempo especial em comum e proceda a realização do cálculo de tempo de serviço somando-se o resultado obtido ao tempo de serviço comum anotado em CTPS. b) RECONHECER o tempo em que o demandante exerceu a atividade de trabalhador rural, nos períodos de 02/06/1984 a 01/07/2002, em regime de economia familiar, com averbação pelo INSS. c) Por fim, uma vez cumprido o tempo necessário, CONDENAR a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91, a partir da data da citação do réu, tendo em vista que não há nos autos evidências de que todas as informações acostadas foram devidamente levadas a conhecimento da autarquia quando do requerimento administrativo..” Em síntese, o Autor Sergio Aparecido moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor exercido como rurícola no interregno de  02/06/1984 a 01/07/2002, sem os devidos registros, bem como o período de 02/07/2002 a 04/12/2018 em condições especiais como tratorista e motorista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Decisão de ID 258849980 - Pág. 3, anulou a r. sentença, posto que a perícia judicial havia sido realizada por profissional técnico de segurança do trabalho. Decisão de ID 262709959 - Pág. 1 negou provimento ao agravo interno interposto. Apela a autarquia alegando, em síntese, indevido o reconhecimento do tempo laborado como rurícola face a ausência de início de prova material, frisando, ainda, devido o recolhimento das contribuições devidas, bem como a impossibilidade de reconhecer tal labor antes dos 16 anos de idade. Por fim, aduz a não comprovação da especialidade dos períodos pleiteados na exordial. Com contrarrazões (ID 282314131 - Pág. 1), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu a Relatora que: restou comprovada a atividade rural no período de 02/06/1984 a 01/07/2002 com base na CTPS do requerente e na prova testemunhal…

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