Processo 5052268-63.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052268-63.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052268-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A) : SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA , em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL,  objetivando  que seja concedida liminarmente a tutela provisória de evidência pretendida, com a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, relativa aos débitos oriundos dos processos administrativos 10711.721598/2019-20, 10711.722449/2019-88 e 10711.721507/2019-56, objeto da presente demanda, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN e que qualquer procedimento para protesto do referido crédito seja obstado. Ao final, no mérito, requer: a) que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, anulando-se o débito oriundo do processo administrativo 10711.721598/2019-20, 10711.722449/2019-88 e 10711.721507/2019-56, objeto da presente demanda, lavrados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil, pelos sólidos argumentos expostos, extinguindo-se o crédito não-tributário, na forma do art. 156, X do CTN; ou, ALTERNATIVAMENTE, se assim não entender, seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) que seja a ré condenada no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais cabíveis. Alega o seguinte: - que, logo de início, cumpre destacar que a Autora atua como AGENTE MARÍTIMA, posição que a isenta de responsabilidade pelas autuações fundamentadas no artigo 107, inciso IV, alínea 'e', do Decreto-Lei nº 37/66. A aplicação dessa norma à Autora revela-se inadequada, visto que suas atividades não se enquadram nas situações previstas no referido dispositivo legal. - que, no regular exercício das suas atividades, a Autora, na condição de agente de transportador marítimo internacional, realiza a inclusão das informações dos transportes realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - “Siscomex”, da Receita Federal do Brasil. - que, assim, foram realizadas inclusões e/ou alterações de informações no SISCOMEX relativas a diversos transportes marítimos, para os quais houve necessidade de efetuar as referidas operações, abrangendo dados de Conhecimentos Eletrônicos e Manifestos. - que, contudo, não obstante tal situação (regularidade das informações), a Autora teve a autuação lavrada contra si, com fundamento na existência de multa aplicada pela suposta inobservância dos prazos fixados para a prestação de informações perante a Receita Federal, relativas a transportes marítimos efetuados. - que o fundamento legal invocado é o art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66. - que, assim, foi aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das supostas ocorrências. - que, o valor atualizado da pena de multa perfaz a quantia R$ 97.127,00 (noventa e sete mil, cento e vinte e sete reais), que corresponde ao valor atualizado do crédito em discussão. - que, contudo, Autora não é o sujeito passivo da obrigação descrita no processo administrativo, muito menos ocorreu qualquer irregularidade no fato que motivou a aplicação da pena, razão pela qual deverá ela ser considerada nula, extinguindo-se a referida cobrança. - que, assim, não lhe resta alternativa senão buscar a anulação do auto de infração por meio da presente ação. Apresenta inúmeros argumentos para afastar a cobrança em questão,…

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