Processo 5052270-62.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052270-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STAEL REGINA NUERNBERG ADVOGADO(A) : LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB SP428434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Stael Regina Nuernberg visando a reforma de decisão ( processo 5010793-61.2026.8.24.0064/SC, evento 29, DESPADEC1 ), da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, prolatada nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" (5010793-61.2026.8.24.0064) ajuizada em desfavor de NU Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões da insurgência, em síntese, alega que "inexiste qualquer elemento nos autos que indique a propriedade de imóveis, veículos, aplicações financeiras expressivas ou qualquer outro patrimônio capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica" , de forma que "negar o benefício mesmo após a apresentação dos documentos exigidos pelo próprio Tribunal acaba por inviabilizar o acesso da Agravante ao Poder Judiciário " . Sustenta que "A mera existência de transferências bancárias entre contas de mesma titularidade não constitui prova de patrimônio, riqueza ou capacidade econômica" , e, ainda, que "o simples fato de a renda bruta superar determinado parâmetro matemático não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade" ., salientando que o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não existe limite objetivo de renda previsto em lei para a concessão da assistência judiciária gratuita" . Requer, assim, a reforma da decisão objurgada, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na demanda originária. Distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Quanto ao ponto, registro que "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. Na espécie, apesar do teor da irresignação, não vislumbro elementos para alterar a deliberação combatida. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá…
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