Processo 5052275-90.2025.8.08.0024

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5052275-90.2025.8.08.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5052275-90.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LUZIA DE BARROS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FILHA DE SEBASTIANA MARIA DE BARROS, NASCIDA EM 06/06/1961 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada LUZIA DE BARROS acima qualificada, de todos os termos da r. sentença ID 98591152 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas protetivas foram concedidas em favor da Requerente, estando o Requerido devidamente intimado. Determinada a intimação da Requerente para ciência das medidas, não foi possível a sua localização no endereço constante dos autos (ID's 96244100, 94378954 e 91438788). Decido. Nos termos do art.13 da Lei 11.340/06, aplico subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial. No caso em comento, determinada a intimação das partes para ciência das medidas concedidas, tal diligência restou infrutífera quanto a Requerente(ID's 96244100, 94378954 e 91438788). Assim, a real eficácia das medidas restou comprometida, uma vez que a Requerente, principal interessada na concessão, até a presente data não restou intimada. Ademais, ressalto que a inexistência de manifestações posteriores da Autora, bem como a não comunicação desta quanto a sua mudança evidenciam, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intime-se a requerente via editalícia (prazo: 20 dias). Intime-se o requerido no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública em Defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), 29 de maio de 2026. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A parte terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar…

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