Processo 5052276-40.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052276-40.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052276-40.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THAISA MARQUES SILVERIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REALIZA EMPREENDIMENTO UBERLANDIA VIII SPE - LTDA CPF: 50.759.768/0001-11 e outros SENTENÇA mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL por vício de consentimento e cobrança abusiva cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Thaisa Marques Silverio em face de Realiza Empreendimento Uberlândia VIII SPE Ltda. e Realiza Construtora Ltda. Narra a autora que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Reserva do Sabiá Condomínio Clube, pelo valor total de R$ 240.600,00, mediante financiamento parcial junto à Caixa Econômica Federal e utilização de recursos próprios. Sustenta que, após a contratação, foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, dentre elas a exigência de pagamento da quantia de R$ 1.177,51 referente à diferença entre o valor inicialmente previsto para financiamento e aquele efetivamente liberado pela instituição financeira, bem como a cobrança de “parcela prêmio” no valor de R$ 14.960,15 e de despesas acessórias no importe de R$ 9.900,00. Afirma, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que transferem ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais antes da posse do imóvel, além de cláusulas que autorizam a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão contratual. Aduz que foi induzida a erro quanto às condições financeiras do negócio, sobretudo em relação à cobrança de comissão de intermediação imobiliária, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Por sua vez, a parte autora sustenta evidente desequilíbrio contratual e cita, para tanto, a cláusula 5.3, do contrato de financiamento. Conclui que, diante da abusividade da citada cláusula não possui interesse na continuidade do contrato sob o argumento de vício de consentimento e violação ao princípio da boa fé objetiva da requerida. Requer, ao final, a rescisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a restituição integral dos valores pagos em razão do contrato, incluindo parcelas quitadas, despesas acessórias, comissão de intermediação imobiliária estimada em R$ 9.208,88 e demais encargos cobrados, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, em sede de contestação, as requeridas suscitam, preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. Sustentam que a demanda possui por objeto a rescisão de contrato de aquisição imobiliária cujo valor total corresponde a R$ 240.600,00, motivo pelo qual o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, ultrapassando o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e afastando a competência deste Juizado. Nas ações que visam à revisão, resolução ou rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora e não,…

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