Processo 5052282-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052282-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS PATRICIO ADVOGADO(A) : TATIANE ECKARDT DERLAM (OAB SC061836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú UNIBANCO Holding S.A. contra decisão que, em autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Antonio Carlos Patricio , suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida ( processo 5051585-78.2026.8.24.0930/SC, evento 24, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, a plena regularidade de sua atuação, afirmando ter ajuizado a demanda com estrita observância dos requisitos legais, notadamente quanto à constituição em mora da devedora. Invoca, a propósito, o art. 394 do Código Civil e o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, defendendo que o inadimplemento contratual, por si só, autoriza o vencimento antecipado da dívida e o manejo da ação de busca e apreensão, independentemente de prévia interpelação judicial. Aduz que encaminhou regularmente notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela própria devedora no momento da contratação, circunstância suficiente para caracterizar a mora, à luz da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, colaciona precedentes que reconhecem a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, enfatizando o dever de atualização cadastral e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (STJ - AREsp: 786705/SP; TJSP - APL: 0004188-25.2012.8.26.0581; TJSP - AI: 2191386-95.2017.8.26.0000; TJRJ - AI: 0023100-86.2017.8.19.0000). Sustenta, ademais, que agiu em estrita boa-fé, inexistindo qualquer abuso contratual que justificasse a revogação da medida liminar, razão pela qual pleiteia seu restabelecimento. Afirma que o inadimplemento do agravado é incontroverso, tendo esta deixado de adimplir as parcelas avençadas, não obstante tenha usufruído do bem financiado. Argumenta que o contrato foi regularmente celebrado, com encargos expressamente pactuados, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade apta a descaracterizar a mora. Impugna, em especial, a fundamentação adotada na decisão quanto à suposta abusividade decorrente da capitalização diária de juros, asseverando que tal prática é lícita, desde que expressamente pactuada, conforme autoriza o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS; Súmulas 539 e 541). Argumenta que não há exigência legal de indicação da taxa diária no contrato, sendo suficiente a previsão das taxas mensal e anual, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas de autorregulação bancária (Normativo SARB nº 27/2023). Sustenta, ainda, que a taxa diária constitui mera decomposição da taxa mensal, não implicando qualquer prejuízo ao consumidor nem alteração do custo efetivo do contrato. Defende, outrossim, que eventual discussão sobre encargos contratuais possui natureza revisional, sendo incabível sua veiculação em sede de contestação, sem o manejo de reconvenção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.000.288/MG). Ainda que assim não fosse, ressalta que a pretensão revisional não tem o condão de afastar a mora, à luz da Súmula 380/STJ. Sustenta que, mesmo na hipótese de exclusão de encargos tidos por abusivos, o débito subsistiria, não sendo…
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