Processo 5052286-16.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052286-16.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052286-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) AGRAVADO : MARIA SALETE MENEGASSI ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) AGRAVADO : JULYANA PAITER DE CASTRO ADVOGADO(A) : LOUISE ROBERTA TREMARIN LIVINALLI (OAB SC060618) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste/SC/PR/RS – Sicoob São Miguel contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5004026-43.2019.8.24.0002, ajuizada em face de Vanduir Marciano da Silva – ME e outros, perante a 1ª Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos das executadas Maria Salete Menegassi e Julyana Paiter de Castro (evento 241, autos de origem). Em suas razões, a agravante sustenta que é credora das agravadas em razão de Cédula de Crédito Bancário inadimplida, executada nos autos de origem. Afirma que, no curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio constrictável dos devedores, inclusive por meio dos sistemas auxiliares SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, sem resultado suficiente à satisfação integral do crédito. Alega que a pesquisa realizada pelo sistema PREVJUD/CNIS demonstrou que as executadas Maria Salete Menegassi e Julyana Paiter de Castro percebem rendimentos, de modo que a penhora de fração salarial seria o único meio efetivo de viabilizar a satisfação do débito. Defende a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens e preservado o mínimo existencial das executadas. Sustenta que requereu a penhora de até 25% dos rendimentos das executadas, ou outro percentual a ser fixado pelo Juízo, com o objetivo de compatibilizar o direito da credora à efetividade da execução com a preservação da subsistência das devedoras. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria adotado compreensão excessivamente restritiva da impenhorabilidade salarial, ao afastar a constrição exclusivamente por se tratar de crédito de natureza não alimentar. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para permitir, desde logo, a penhora de fração dos rendimentos das executadas Maria Salete Menegassi e Julyana Paiter de Castro . No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a constrição pretendida (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. Do pedido de tutela recursal O Relator dispõe de competência monocrática para apreciar o pedido de tutela recursal, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretenção recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma: “Art. 995. Os recursos não…

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