Processo 5052287-98.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052287-98.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052287-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TATIANA SANTOS XAVIER DE BORBA ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Santos Xavier de Borba contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem (autos n. 5003834-51.2026.8.24.0007), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação originária, consistente na inclusão provisória da agravante na lista específica de candidatos com deficiência do concurso público regido pelo Edital n. 012/2023, para o cargo de Auxiliar de Ensino 40h, bem como na reserva da vaga correspondente à cota PcD. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o Transtorno do Espectro Autista configura deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 37, VIII, da Constituição Federal, sendo o diagnóstico tardio de natureza meramente declaratória, não podendo obstar o enquadramento como candidata PcD; b) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre dos laudos médicos e neuropsicológicos apresentados e da inexistência de candidatos PcD aprovados para o cargo, enquanto o perigo de dano se evidencia pelo avanço das convocações e pelo alcance da 25ª vaga reservada; c) a aplicação rígida das regras editalícias viola a isonomia material e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao impedir o acesso à política afirmativa de candidata com deficiência comprovada; d) não se aplicam, ao caso concreto, precedentes restritivos quanto à migração posterior para lista de cotas, diante das peculiaridades fáticas, notadamente a inexistência de prejuízo a terceiros; e) inexiste risco de irreversibilidade da medida, sendo possível sua concessão em caráter provisório, à luz do art. 300, § 3º, do CPC, mediante reserva de vaga e eventual submissão à avaliação multiprofissional; e f) não há indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Inicialmente, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e seguintes do CPC, estando a parte recorrente dispensada do recolhimento das custas de preparo, porque beneficiária da gratuidade da justiça. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, sem prejuízo ao…

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