Processo 5052289-70.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5052289-70.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ORLEY PACHECO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) APELADO : RAFAEL AUGUSTO BERGAMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ECOSSISTEMA ASSOCIADO A CAMPOS DE ALTITUDE. IMAGENS DE SATÉLITE. PROVA IDÔNEA. FÉ PÚBLICA. DEGRADAÇÃO OCORRIDA EM 2021. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.428/06. MULTA APLICADA AO PROPRIETÁRIO E ARRENDATÁRIO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA (RESP 1.251.697/PR). 1. As provas são incontestes que a destruição do campo nativo ocorreu entre abril e novembro de 2021, conforme substrato probatório dos autos, consequentemente aplica-se a Lei nº 11.428/06. 2. Cumpre assinalar que imagens de satélite possuem presunção juris tantum de veracidade em que permitem punições administrativas, tornando despiciendo a necessidade imediata de averiguação in loco do ato infrator, isso decorre, inclusive, do comando do art. 427 do CPC, dispositivo processual que impõe ao recorrente impugnar a autenticidade dos atos administrativos. Assim, as imagens de satélite restam intactas na sua credibilidade pela ausência de oferecimento de contraprovas para refutá-las ou torná-las duvidosas, mister que o recorrente não se desincumbiu, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. 5. Ao expedir multas administrativas sancionatórias ao arrendatário e proprietário das terras no mesmo local do fato e área do dano ambiental, o IBAMA incorreu em bis in idem , devendo ser afastado o AI imposto ao arrendatário, anulando-o pela dupla penalização. 6. A autuação administrativa do arrendatário sem demonstração de sua participação no evento danoso implica atribuir-lhe responsabilidade objetiva, inviável na seara administrativa da penalização, mormente que o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade por multa administrativa ambiental é subjetiva. Isso significa que é necessária a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do autuado, além do nexo causal, para que a multa seja válida. 7. Provimento parcial da apelação autoral apenas para distribuição da verba honorária (erro material detectado na sentença) e negado provimento ao apelo do IBAMA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à…
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