Processo 5052290-53.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052290-53.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052290-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OTAVIO SCARABELOT ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) AGRAVADO : MARILDA PAVAN (Assistido) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ERIG OMIZZOLO (OAB SC074356) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse contra decisão ( evento 117, TERMOAUD1 ) que indeferiu o pedido liminar. O magistrado entendeu que a pretensão do autor foi fundamentada exclusivamente no título de propriedade, sem demonstração do efetivo exercício da posse; que a ação possessória exige prova da posse como situação fática, não se confundindo com a titularidade dominial; e que o próprio autor reconheceu a ausência de utilização do imóvel, evidenciando a inexistência de exercício possessório. Alega o agravante  Otavio Scarabelot  ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que comprovou a posse indireta por meio do título de propriedade, monitoramento e manutenção do imóvel; que a posse indireta é suficiente para proteção possessória; que exerce atos de conservação, vigilância e acompanhamento do imóvel; que as testemunhas confirmaram a existência de cercamento, limpeza e monitoramento; que não é necessária ocupação física para caracterização da posse; que a agravada não exercia posse anterior sobre a área; que a ocupação é recente e configura esbulho; que a prova testemunhal demonstra a ausência de posse da requerida; que há impossibilidade de individualização de área sem anuência dos coproprietários; que a ocupação da requerida configura esbulho; que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC; que a decisão desconsiderou os elementos probatórios; e que a permanência da requerida causa prejuízos e risco de consolidação da situação fática. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para a imediata reintegração provisória na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a suspensão de construções e desligamento de serviços no local; e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a medida liminar. Indeferida a medida liminar ( evento 7, DESPADEC1 ). Contrarrazões apresentadas no evento 14, CONTRAZ1 .  É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. É cediço que a medida liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Trata-se de tutela possessória, fundada em situação fática, razão pela qual a prova da propriedade, embora possa compor o contexto da controvérsia, não substitui a demonstração do efetivo exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio. No caso, a pretensão do agravante foi amparada, em grande medida, na titularidade registral do imóvel. A própria inicial indicou que a posse estaria demonstrada pela matrícula imobiliária, o que revela confusão entre juízo possessório e petitório, pois a matrícula comprova domínio, mas não evidencia, por si só, posse atual, pública e concreta sobre a área discutida. Também não se extrai dos autos demonstração suficiente de posse indireta apta a justificar a reintegração liminar. Os alegados…

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