Processo 5052292-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5052292-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IMOBILIARIA ZATTAR LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827) AGRAVADO : SUELI MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária Zattar Ltda. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5020413-15.2025.8.24.0038, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que acolheu apenas em parte o pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, nos seguintes termos (Evento 101): [...] É certo que " não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa " (STJ, REsp nº 860763/PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Em outras palavras, " não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417/CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor, sendo, portanto irrelevante o fato de a exequente ser a atual proprietária do bem " (TJPR, AI nº 0011881-91.2016.8.16.0001, de Curitiba, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho). Mais ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - É perfeitamente possível a penhora sobre direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pelo executado, nos termos da norma processual. - Não há que se confundir penhora de direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a penhora do imóvel objeto do ajuste, mesmo porque o bem, em tal caso, não se encontra ainda na esfera de domínio do devedor. - Conquanto defesa a penhora de bem imóvel pertencente a terceiro estranho à lide, cabível a constrição de eventuais direitos do devedor atinentes ao contrato de promessa de compra e venda, a teor do que dispõe o art. 835, XII, do CPC. - A execução só será efetiva se for capaz de assegurar ao exequente exatamente aquilo que lhe é devido. Assim, o deferimento de determinada medida executiva condiciona-se também ao exame de sua eficácia no caso concreto. Presente a possibilidade de satisfação do crédito por meio da medida requerida, deve-se deferir a penhora. (TJMG, AI nº 1.0000.20.048996-1/001, de Uberlândia, Rel. Des. José Marcos Vieira). Por outro lado, inviável o deferimento da penhora sobre eventuais acessões e benfeitorias existentes sobre o lote, isso porque " em se tratando de processo de execução, através do qual se objetiva o pagamento da dívida inadimplida pela aquisição do terreno, inexiste a figura da indenização por benfeitorias realizada pela adquirente no bem penhorado. Eventual saldo remanescente pela alienação do imóvel retornará à executada " (TJRS, AC nº XXX.XXX.XXX-XX, de Santa Cruz do Sul, Rel. Des. Nelson José Gonzaga). Realmente, " na hipótese, não se executa um título judicial que determinou a retomada do domínio do lote pelo vendedor, quando, então, seriam cabíveis discussões a respeito da eventual devolução de quantias pagas pelo contrato desfeito ao vendedor e da eventual indenização por benfeitorias realizadas. Ao contrário,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.