Processo 5052306-35.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052306-35.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEI OLIANI ADVOGADO do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por SIDNEI OLIANI, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labo rural e de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 320783183 - Pág. 1. A r. sentença (ID 320783402) julgou procedente os pedidos, para reconhecer o labor rural de 15/05/1968 a 31/08/1982 e a especialidade dos intervalos de 01/09/1982 a 29/11/1982, de 02/05/1983 a 24/04/1984, de 01/04/1991 a 13/02/1992, de 01/09/1990 a 23/10/1990, de 01/06/1992 a 31/12/1992, de 23/01/1993 a 01/06/1993 e de 23/06/2003 a 16/11/2016; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05/11/2018 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, excluídas as prestações vencidas após a sentença, consoante Súmula 111 do STJ, sendo tal valor apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Em razões recursais de ID 320783420, a autarquia previdenciária pugna, preliminarmente, pelo efeito suspensivo. No mérito, alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 320783441). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…
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