Processo 5052307-59.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052307-59.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI FRIZONI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N DECISÃO A sentença (proferida em 4/5/2020) julgou procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade (rural e especial) e, em consequência, deferir ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação. A decisão foi submetida a reexame necessário. As partes recorreram. Em seu apelo, a autarquia previdenciária pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de julgamento condicional. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço (rural e especial) admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra a maneira como, na decisão recorrida, foram arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins recursais. De sua vez, ao teor de seu recurso, o autor exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou. Reitera o pleito de reconhecimento da especialidade para o período de labor compreendido entre 2/5/2005 e 30/11/2005. Com contrarrazões do autor ao apelo autárquico, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, daí por que deles se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e especial, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau. As partes recorreram e dessas razões recursais se passará a cuidar. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1081 STJ). Da nulidade da sentença A preliminar autárquica de nulidade da sentença, fundada na alegação de julgamento condicional, não prospera. O julgado afirmou com clareza a existência do direito. Reconheceram-se períodos de atividade (rural e especial) em favor do autor, determinando, por consequência, a concessão do benefício previdenciário de que se cogitava, a contar da data da citação. Não se acha, pois, a decisão prolatada submetida a evento futuro e incerto, a depender de prova. Em suma: nulidade da r. sentença não comparece. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher),…
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