Processo 5052313-63.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052313-63.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052313-63.2025.4.03.6301 AUTOR: R. P. S. A. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por R. P. S. A. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 30/10/2023, (NB 188.881.829-4), indeferido por “não cumprir o requisito da idade”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em secretaria. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto, ainda, as impugnações ao laudo médico pericial. Com efeito, a prova foi realizada por médico credenciado e devidamente compromissado, que não tem nenhum interesse em prejudicar a parte. Verifico, ainda, que o relato médico sobre o estado clínico do periciado merece credibilidade, tendo em vista a inexistência de contradição ou imprecisão. A mera discordância da parte sem a indicação de elementos constantes dos autos não é suficiente para infirmar o laudo. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo…

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