Processo 5052317-36.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5052317-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) INTERESSADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 40, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 50067097520248240035, movida pelo MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do Município de Ituporanga. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade admite o reconhecimento de matérias de ordem pública e de questões que independam de dilação probatória, o que ocorre no caso. 2.1. Da nulidade da CDA – ausência de fundamento legal A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos indica expressamente a origem do crédito e o respectivo fundamento legal, ao consignar que o débito decorre do Código Tributário Municipal, com menção à Lei Complementar nº 02/2001 e ao Decreto nº 087/2002. A alegação de que a legislação indicada na CDA teria sido revogada, além de não equivaler à ausência de fundamento legal, parte de premissa equivocada, porquanto a Lei Complementar nº 02/2001 não foi revogada pela Lei Complementar nº 07/2003, mas tão somente teve alguns de seus dispositivos alterados. Ademais, a própria CDA, ao referir-se à Lei Complementar nº 02/2001, remete ao Código Tributário Municipal vigente, cujo texto já incorpora as modificações promovidas pela LC nº 07/2003. Trata-se, portanto, de referência ao diploma normativo correto, sendo desnecessária a menção individualizada a cada lei que o tenha alterado ao longo do tempo. No caso, a CDA identifica o contribuinte, o CNPJ, a natureza do tributo (Taxa de Localização e Licença), o exercício (2023), as parcelas, os valores originários, os acréscimos legais, a forma de cálculo da correção, multa e juros, o número do processo administrativo, a folha e o livro de inscrição. A própria exceção de pré-executividade demonstra que a parte executada compreendeu perfeitamente a natureza e a extensão da cobrança, tendo formulado defesa específica e detalhada sobre cada aspecto do crédito, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Não se verifica, portanto, vício capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). 2.2. Da competência municipal e da alegada violação ao Tema 919 do STF A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII). Embora a competência para legislar sobre telecomunicações seja privativa da União (art. 22, IV), tal atribuição refere-se aos aspectos técnicos da atividade, não afastando o poder de polícia administrativa municipal quanto à ordenação urbanística. O Tema 919 do Supremo Tribunal Federal fixou a inconstitucionalidade da instituição de taxa municipal destinada à fiscalização técnica de torres e antenas de telecomunicações. A Taxa de Alvará de Localização não tem como fato gerador a fiscalização da atividade de telecomunicações, mas sim o exercício do poder de polícia administrativa…
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