Processo 5052330-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052330-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052330-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSSINI PINHEIRO TORRES ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rossini Pinheiro Torres contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos da ação anulatória n. 5025466-85.2026.8.24.0023, por ele proposta contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): • A concessão da medida liminar initio listis e inaudita altera pars (QUE NÃO E CONFUNDE COM O PEDIDO DE MÉRITO, ABAIXO), POR PODER GERAL DE CAUTELA, a fim de evitar maiores danos a parte, para determinar que a parte autora volte imediatamente o certame, de modo que a adversa permita que a peticionaria participe de todas as fases/etapas posteriores ao TAF, que estão na iminência de ocorrer, com inclusão de seu nome da lista de resultado final, inclusive convocação e contratação/nomeação se aprovada e classificada, sub judice, até ulterior decisão de V.Exª, sob pena de multa diaria de R$ 10.000,00 reais, preservando com isso a utilidade de atividade jurisdicional neste caso concreto; • Ainda em sede liminar, seja determinado que o pólo adverso deposite imediatamente nos autos a integralidade da filmagem DO TESTE LÉGER, no TAF em questão, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, de modo a permitir que seja realizada, COMO AQUI SE PUGNA, perícia antecipada (produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 139 VI do CPC), que com o objetivo de assegurar a moralidade, isonomia e demais princípios da Administração, para que tanto a filmagem quanto o local/raia da trajetória de corrida do autor sejam periciadas de modo a provas a ilegalidade sofrida; • Ainda em sede liminar, que seja determinado aos Réus que forneçam imediatamente o nome e registro no CREF dos profissionais de educação física que avaliaram os testes do Autor no dia da realização da Avaliação Física em questão, também sob pena de se presumir verdadeiros os fatos narrados pelo Autor; Alega, em resumo: (a) o edital do certame contempla disposição dúbia quanto ao momento em que o(a) candidato(a), durante a execução da prova (Teste de Léger), deve estar posicionado na área interna, se no início do bipe ou durante o seu soar, já que se trata de apito sonoro de média duração; (b) violação ao princípio da isonomia, eis que o candidato que estava realizando a prova ao seu lado, na última raia, de n. 10, cometeu a mesma suposta infração imputada ao autor e não foi desclassificado; (c) a prova documental amealhada com a inicial comprova a ilegalidade cometida pela banca examinadora, e (d) esta Corte, em caso análogo (n. 5042544-64.2026.8.24.0000) deferiu a tutela antecipatória e suspendeu o ato eliminatório. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual seu processamento é admitido. Além disso, o agravante goza de justiça gratuita, de modo que está dispensado do recolhimento do preparo.  O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a)…

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