Processo 5052333-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052333-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIS REGINA BECHTOLD EUCLYDES ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO ELIS REGINA BECHTOLD EUCLYDES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso das parcelas, fosse determinada a proibição de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito e fosse mantida na posse do veículo dado em garantia do contrato ( processo 5037445-39.2026.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1 ). Alega a agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a abusividade da capitalização diária de juros sem informação do índice aplicado. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal merece prosperar. Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). A descaracterização da mora, ademais, decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Nesse sentido: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem…
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