Processo 5052335-88.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5052335-88.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5052335-88.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : JOSE OSEAS DA COSTA ADVOGADO(A) : OSELY DE MELO COSTA (OAB RS086331) RECORRIDO : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O deferimento do pedido de  tutela  de urgência  (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos   termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. A r. decisão recorrida tem o seguinte teor: "Cuida-se de ação ajuizada por  JOSE OSEAS DA COSTA   em face da  FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE  e de  MAPFRE VIDA S/A , na qual busca provimento jurisdicional,  inclusive em sede de tutela de urgência , para o fim de "declarar a nulidade do cancelamento do contrato de Seguro de Vida em Grupo FAM (Proposta nº 000897926-X), reconhecendo sua continuidade e vigência desde a indevida exclusão administrativa." Juntou documentos. Requereu a prioridade de tramitação. Originalmente ajuizada a ação perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, foi declinada da competência para processamento do feito à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal ( 10.1 ). Já no âmbito desta Vara Federal, intimado o autor para emendar a inicial, manifestou-se nos termos das petições e documentos juntados aos eventos 23 e 25 Vieram os autos conclusos.  É do breve relatório. Decido. 1. Do valor da causa  Considerando a emenda à inicial quanto ao ponto na petição apresentada ao evento  25.1 ,  retifique-se a autuação do feito para o fim de constar a quantia de R$ 8.994,13 (oito mil novecentos e noventa e…

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