Processo 5052340-61.2022.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052340-61.2022.4.04.7000/PR AUTOR : DURVAL FARIA DE BIAGGI ADVOGADO(A) : Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601) ADVOGADO(A) : DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) ADVOGADO(A) : LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) DESPACHO/DECISÃO Retornaram os autos conclusos após a decisão proferida no evento 77, que determinou a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema nº 1.329 do STF, tendo em vista o pedido apresentado pela parte demandante no evento 84. Sustenta a parte autora que não possui interesse na complementação da contribuição referente a 07/2014, e que o caso apresenta distinção com a temática estabelecida no paradigma submetido à suspensão nacional, referindo que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de períodos de atividade constantes em CTPS, período de estágio e reconhecimento de atividade como contribuinte individual, para emissão de guias para pagamento de contribuição e regularização, com análise preferencialmente do atendimento dos requisitos à aposentadoria pelo regime anterior à EC 103/19, e somente subsidiariamente pelas regras da EC 103/19, com possibilidade de reafirmação da DER. Argumenta, assim, que por se tratar de pedido principal referente à concessão de benefício com base nas regras de direito adquirido, não há necessidade de suspensão do feito, sobretudo pelo fato de que o Tema nº 1.329 do STF refere-se à aposentadoria prevista no artigo 17 da ec 103/19, e esta é mencionada apenas como uma das hipóteses de concessão, não havendo impedimento para que os demais pedidos sejam analisados. Relatado no essencial, decide-se. Recebo o requerimento da parte autora como manifestação para os fins previstos no artigo 1.039, §9º, do Código de Processo Civil, submetendo a questão à apreciação acerca da suposta distinção com o caso paradigma que originou a suspensão determinada nestes autos. Na espécie, contudo, anoto que a decisão proferida no evento 77 deve ser ratificada, já que mesmo as relevantes razões trazidas pela parte autora não viabilizam o prosseguimento do feito. Quanto ao ponto, explicita-se que mesmo pretendendo a concessão do benefício, preferencialmente, com base nas regras do direito adquirido, cabe destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem conferido interpretação ampla ao Tema nº 1.329 do STF, abrangendo, também, além da indenização, a questão referente à complementação de contribuições, ainda que para efeito de habilitação das regras de direito adquirido, quando tais recolhimentos ocorrem posteriormente à vigência da EC 103/19. Nesse sentido, destaca-se que a DER em referência é 15/12/2021, isto é, posterior à EC 103/19, sendo, obviamente, os recolhimentos complementares também posteriores à vigência da EC 103/19, atraindo a incidência do Tema nº 1.329 do STF, assim redigido: Tema nº 1.329 - Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Observa-se, que a temática expressamente engloba não apenas a regra do artigo 17 da EC 103/19, mas também a do artigo 3º da mesma emenda, que trata justamente das regras de direito adquirido anteriormente a tal reforma constitucional.…
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