Processo 5052344-75.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052344-75.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JHONATHAN MATTEI ADVOGADO(A) : JHONATHAN MATTEI (OAB SC033218) DESPACHO/DECISÃO JHONATHAN MATTEI ajuizou ação contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS , por meio da qual pretende obter tutela de urgência que determine a atribuição de pontuação de questões em concurso público. Afirmou, em síntese, que prestou o concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, concorrendo a vagas na Sede da Seccional - SC e que, após a divulgação do gabarito preliminar, apresentou recurso em face das questões nºs 46 (já anulada) e 28 da prova objetiva e da redação na prova discursiva. Disse que a banca examinadora, ao indicar o gabarito preliminar da questão 28, que versava sobre macrodesafios da perspectiva “Processos Internos” da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, fundamentada na Resolução CNJ 325, de 2020, apontou como correta a alternativa que apresentava, entre os macrodesafios, a expressão “aperfeiçoamento da gestão da política criminal”; no entanto, prosseguiu, a expressão correta constante da resolução é “aperfeiçoamento da gestão da justiça criminal”. Acrescentou que a banca examinadora manteve o gabarito inalterado tendo como resposta correta a letra C, que contém o aludido erro grosseiro, e disse que as outras alternativas da questão estão incorretas, de modo que, ao fim, nenhum das alternativas é correta. Afirmou que, com a anulação da questão n. 28 sua nota na prova objetiva totalizaria 6,22 e sua reclassificação ao menos a posição 19. Já quanto à prova discursiva - redação, o autor alcançou a nota 7,20, de 10 possíveis, sendo assim distribuída: Todavia, no seu entender, os itens a) “conteúdo” e b) “estrutura”, merecem pontuação máxima, pois cumpriram integralmente o que foi solicitado no edital que regulamenta o certame, inclusive com a fundamentação teórica, sendo a penalização restrita a formalismo não previsto no edital. Não obstante, o recurso manejado pela parte também teria sido desprovido. Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar em seu favor a atribuição da pontuação das questões, sob o argumento de que o perigo de dano reside na iminente homologação do resultado do concurso público e de sua consequente desclassificação. Instado, o demandante volta aos autos alegando não ter acesso a íntegra das decisões de indeferimento dos recursos administrativos, juntando documento e pleiteando: " Deste modo, requer a Vossa Excelência o reconhecimento do direito do autor, inclusive de forma liminar, ao menos quanto a questão de número 28, a qual já foi considerada nula por este juízo" (evento 23). Vieram conclusos. Decido. O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A intervenção judicial em provas de concursos públicos deve se restringir ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital , eis que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo. Nessa direção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n. 485, fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público , senão apenas…
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