Processo 5052348-95.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5052348-95.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. DE SANTI AGRO LTDA. ajuizou TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor de UDIVIAS SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS VIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que é proprietária de uma máquina agrícola e que pactuou com a parte ré a compra e venda da referida máquina, pelo valor de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser pago da seguinte maneira: uma entrada na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga em três parcelas (1ª: R$25.000,00; 2ª: R$10.000,00; e 3ª: R$15.000,00); e o restante, correspondente a R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), divididos em cinco parcelas no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No entanto, suscitou que, devido à boa-fé, as partes decidiram não assinar o contrato e finalizaram a negociação de forma verbal. Ocorre que a parte ré lhe forneceu três cheques, todavia todos voltaram, pois a ré “não possuía fundos suficientes para cobrir o valor”. Em virtude disso, narrou que tentou a composição com a parte ré, que está com a posse da máquina, porém não obteve êxito. Diante disso, requereu “A concessão de TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’ consistente na busca e apreensão/sequestro do maquinário agrícola objeto desta ação”. Com a inicial (ID nº 9953677576) vieram documentos. Intimada a parte autora para “comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciárias prévias” (ID nº 9987617602). Guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Recebimento da inicial, oportunidade em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a expedição do mandado de busca e apreensão, em caráter de urgência (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), sendo que, após, requereu a expedição de carta precatória para as Comarcas de Cândia/SP e Pontal/SP, para posterior expedição do mandado de busca e apreensão (ID n° XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O terceiro interessado Danilo Magalhães Gomes da Silva se manifestou sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que alegou que “desde a aquisição da máquina, esta apresentou diversos problemas mecânicos, fazendo com que tanto o peticionante como o requerido dispusessem de recursos financeiros para o seu conserto. Anexa aos autos algumas notas fiscais das peças e serviços realizados na máquina, estimando-se um gasto de R$100.000,00”; que “Na aquisição da máquina, conforme os termos do contrato, o autor certificou-se que esta estava revisada e em pleno funcionamento, visto que os adquirentes lograram em sua aquisição para o imediato uso na colheita de cana-de-açúcar, nas safras de abril a novembro de 2023”; que “Além, dos gastos exorbitantes, que revelam um investimento realizado na máquina, houve a quitação de R$50.000,00 (…) foram pagos 25 mil reais no dia 04/03/23, 10mil reais no dia 18/04/23, 10 mil reais no dia 31/05/23, 5 mil reais no dia 02/06/23”; e que “Todos os prejuízos não se resumem apenas ao pagamento feito de 50 mil reais, como já provado, e aos gastos realizados no conserto da máquina, também provados. Os adquirentes, ainda, perderam o contrato de trabalho remanescente da safra, de 3 meses, com estimava de lucro diária de R$14.000,00 (quatorze mil reais), trabalhando 7 dias por semana, 24 horas por dia. Em resumo, o prejuízo pela perda da safra foi de R$1.260.000,00”. Dessa forma,…
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