Processo 5052357-86.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052357-86.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052357-86.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRACI MARIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRACI MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida ao constatar, por meio de consulta ao sistema do Banco Central (CCS/Registrato), a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal abertura. Sustenta que nunca manteve qualquer vínculo contratual, não sendo correntista ou usuária de produtos fornecidos pelo banco requerido. Aduz que a abertura indevida de conta com a utilização fraudulenta de seus dados pessoais configura falha na prestação do serviço e gera danos morais in re ipsa. Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de efetuar registros ou movimentações em seu CPF. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a baixa definitiva da conta e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Réu apresentou Contestação arguindo em síntese que a conta mencionada pela autora foi aberta mediante a utilização de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos de identificação, o que comprovaria a manifestação de vontade e a segurança do processo de abertura por meio digital. Defendem que o sistema de segurança das instituições não sofreu invasão, argumentando que, caso tenha ocorrido fraude, esta se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que detinham os dados e documentos da requerente. Refutam o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de nexo causal e de prova de abalo à honra, ressaltando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ devido à existência de outras anotações em nome da autora. Por fim, pleiteiam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta omitiu a existência da relação jurídica, e pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. Assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que…

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