Processo 5052362-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052362-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052362-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO : SABRINA PIERI DA COSTA ADVOGADO(A) : CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER (OAB SC027863) ADVOGADO(A) : ENZO TAVARES TRENTO DAGOSTIN (OAB SC063245) ADVOGADO(A) : GUILHERME CONSTANTINO GOMES (OAB SC071512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora no âmbito de ação anulatória de contrato cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o recorrente. O relatório da decisão agravada descreveu a lide da seguinte forma ( evento 6, DESPADEC1 ): SABRINA PIERI DA COSTA   ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de  BANCO BMG S.A. Narra a parte requerente, em resumo, que está recebendo cobranças por parte da ré, referente a débito que alega não ter causa justa. Afirma que jamais formalizou ou anuiu qualquer relação jurídica com a parte ré que pudesse dar lastro à referida cobrança. Pede, então, tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão de referidas cobranças. Nessa decisão foi deferida a tutela de urgência pleiteada para  determinar à parte ré que se abstenha de cobrar a autora em relação ao débito discutido no processo e de inscrever o nome dela em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa: No caso dos autos, o fundado receio de dano é evidente, uma vez que consabidos os efeitos nefastos da negativação creditícia, tanto sob o prisma subjetivo, pelo constrangimento a que é submetido o inscrito, quanto pelo viés objetivo, pelo óbice daquele em realizar contratos de compra e venda com seu crédito pessoal, a despeito da inexistência de débitos com quaisquer credores. No que toca à probabilidade do direito, nos casos como o da espécie, em que a parte autora se insurge contra relação comercial que originou o suposto débito, formalizada em seu nome sem a sua participação ou anuência, entendo que este requisito deve ser flexibilizado. Isso porque obrigar a parte supostamente lesada a comprovar a inexistência da relação negocial seria obrigá-la à produção de prova negativa. Tal obrigação, além de impossível, atenta contra o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Bem por isso, considero satisfeito também, em sede de cognição sumária, o pressuposto da probabilidade do direito invocado pelo autor. Impende ressaltar que, caso novos elementos de cognição sobrevenham aos autos, alterando-se a situação subjacente, é possível a modificação da presente, a teor do estabelecido no art. 296 do CPC/2015. No mais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. 1) Isso posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à parte ré  BANCO BMG S.A a abstenção de promover cobrança de  SABRINA PIERI DA COSTA  em relação ao débito debatido nestes autos, por qualquer meio, inclusive por  protesto, enquanto não revogada esta decisão, bem como o a abstenção em promover restrições creditícias pelo mesmo motivo, tudo no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação.  2) Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da…

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