Processo 5052368-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052368-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZIM DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) ADVOGADO(A) : RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB SP327142) AGRAVADO : COLA FOODS PRODUCAO E COMERCIALIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SA DE MELLO (OAB SP425564) ADVOGADO(A) : ARTHUR BUENSE FRANCO (OAB SP447436) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zim do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos n. 5023783-17.2025.8.24.0033, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, a qual rejeitou as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e prescrição, declarou saneado o feito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07.07.2026, às 14h. A agravante sustenta, em síntese, a incompetência do juízo de origem, seja em razão da cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Santos/SP, seja porque a obrigação não teria sido contraída em Itajaí/SC; subsidiariamente, insiste na ilegitimidade passiva e na ocorrência da prescrição, postulando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Eis o relatório. Decido. II - A controvérsia devolvida a esta relatoria, embora tradicionalmente situada no campo da incompetência relativa, deve ser reexaminada à luz da disciplina legal atualmente vigente. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece que " a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ", ao passo que o art. 43 do mesmo diploma prescreve que " determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ". Como a ação originária foi ajuizada em 2025, já sob a vigência da Lei n. 14.879/2024, a nova disciplina do art. 63 do Código de Processo Civil incide integralmente sobre a hipótese, consoante reconhecido pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria. Nesse contexto, o art. 63 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.879/2024, passou a dispor, em seu § 1º, que " a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor ", acrescentando, em seu § 5º, que " o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ". A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n. 206.933/SP, assentou, precisamente, que, para as ações ajuizadas após 04.06.2024, a nova redação do art. 63 é aplicável, reconhecendo, ainda, que, nessa específica hipótese normativa, a Súmula 33 da Corte foi parcialmente superada, porquanto passou a ser admissível a declinação de ofício da competência relativa quando caracterizada a abusividade da escolha de foro aleatório É certo que o sistema processual civil ainda preserva, como regra geral, a necessidade de…
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