Processo 5052372-49.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Nº 5052372-49.2025.8.24.0023/SC APELANTE : RAFAEL MEURER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MEURER (OAB SC054715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Meurer contra a sentença proferida no Evento 29 dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5052372-49.2025.8.24.0023/SC, pela qual o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo apto a embasar a execução. A demanda originária consiste em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelo apelante em face do Estado de Santa Catarina, na qual pretende o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023 e na fase de cumprimento de sentença n. 5021537-49.2023.8.24.0023, ambas relativas ao pagamento de auxílio-alimentação nas férias a professores da rede estadual de educação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (A) a autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva e o consequente cabimento de honorários advocatícios, com amparo na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça; (B) que o título coletivo originário previu expressamente a fixação de honorários, postergando apenas sua definição para a fase de execução individual; (C) que a sentença recorrida contraria precedente do próprio juízo sentenciante proferido em situação idêntica, violando os princípios da segurança jurídica e da isonomia; e (D) que devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, no que tange ao pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final da lide, assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda visa a satisfação de honorários advocatícios, verba que, por expressa dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, detém inegável natureza alimentar e equiparação aos créditos trabalhistas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), tem admitido o diferimento do recolhimento das despesas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, dado o caráter alimentar da verba e a expressa previsão legal do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, atribuindo ao réu ou executado o dever de suprir o seu pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa ao ajuizamento. Nesse sentido, esta Corte já assentou que o diferimento não configura isenção, mas mera modulação temporal do pagamento, medida adequada para assegurar a prestação jurisdicional sem prejuízo a quem deu causa ao feito, que responderá pelos valores ao final do procedimento (TJSC, AI n. 5047264-11.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 02/09/2025). Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida é medida que se impõe. Desse modo, preechidoss os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Todavia, antecipa-se, não merece provimento. A controvérsia central reside em saber se o apelante dispõe de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença instaurado para a cobrança de honorários advocatícios em…
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