Processo 5052383-33.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5052383-33.2025.8.24.0038/SC APELANTE : DOUGLAS FREUDENBORG (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Douglas Freudenborg em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente, autos n. 5052383-33.2025.8.24.0038, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou procedentes os pedidos, condenando a autarquia a implantar o auxílio-suplementar, no percentual de 20% sobre o salário-de-benefício, com base no artigo 9º da Lei n. 6.367/1976, vigente à época do infortúnio ocorrido em 22-5-1985, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que o percentual do benefício deve ser majorado de 20% para 50% do salário-de-benefício, com fundamento na Lei n. 9.032/1995, que alterou o artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 132), consolidou o entendimento de que a norma posterior mais benéfica tem aplicação imediata sobre as relações jurídicas de trato sucessivo, alcançando todos os benefícios em manutenção independentemente da data de sua concessão, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Pontuou que a aplicação isolada do princípio tempus regit actum conduz a tratamento anti-isonômico entre segurados em idêntica situação fática. Afirmou que tem direito ao recebimento das diferenças decorrentes da majoração desde a vigência da Lei n. 9.032/1995, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, bem como à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, a saber se o percentual do auxílio-suplementar concedido ao apelante deve ser majorado de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em razão da superveniência da Lei n. 9.032/1995. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. O acidente de trabalho sofrido pelo apelante deu-se em 22-5-1985, quando vigorava a Lei n. 6.367/1976. Esse dado é incontroverso nos autos. A partir dele, é necessário fixar o regime jurídico aplicável ao benefício reclamado, pois é a data do infortúnio, e não a da propositura da ação ou a do julgamento, que determina o arcabouço normativo incidente sobre o direito discutido. A Lei n. 6.367/1976 contemplava duas espécies distintas de prestações para a hipótese de incapacidade parcial do trabalhador acidentado. O auxílio-acidente, previsto em seu artigo 6º, destinava-se ao segurado que, em razão das sequelas definitivas, ficasse permanentemente impedido de retornar à função habitual, embora pudesse exercer outras atividades, e correspondia ao percentual de 40% do salário-de-contribuição. O auxílio-suplementar, disciplinado no artigo 9º do mesmo diploma, era devido ao acidentado que, apesar de conservar aptidão para continuar desempenhando a mesma atividade, passasse a fazê-lo com maior esforço em decorrência de sequelas definitivas, sendo fixado em 20% do salário-de-contribuição. A distinção, portanto, era…
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