Processo 5052387-13.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052387-13.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5052387-13.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : JULIANA VITORIA PIRES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ MARCOS BORA JUNIOR (OAB SC032446) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra  JULIANA VITORIA PIRES DOS SANTOS , julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e parcialmente procedentes o pleitos reconvencionais, cujo dispositivo restou assim vertido:   ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos reconvencionais deduzidos por  JULIANA VITORIA PIRES DOS SANTOS  em face de BANCO VOTORANTIM S.A. para: a) reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem; b) reconhecer a abusividade do seguro prestamista; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.  Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Ante a sucumbência mínima do reconvinte, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu/reconvinte com a reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a legalidade da tarifa de avaliação de bem e dos seguros pactuados, bem como o descabimento da repetição do indébito. Postulou, ainda, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam suportados integralmente pela ré em atenção ao princípio da causalidade e requereu a alteração da base de cálculo/minoração dos honorários advocatícios. Por derradeiro, valeu-se, ainda, do prequestionamento. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.  Decido. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 2018 e nos termos da Súmula 568 do STJ estipula que: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". Seguro Prestamista A instituição financeira defende a possibilidade de cobrança do seguro prestamista. Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se. Sobre o…

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