Processo 5052389-56.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052389-56.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: AILTON JOSE ZUANON ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 23/03/2019, por intermédio da qual AILTON JOSE ZUANON requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/12/2017), mediante o reconhecimento e averbação de trinta anos de trabalho realizado no meio rural, de 1962 (11 anos) a 1992, em regime de economia familiar. A sentença, proferida em 13/01/2022, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Aduziu que os documentos colacionados pelo autor foram escassos e os relatos testemunhais foram extremamente vagos (id 257827635). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta ter trazido início de prova material sobre o trabalho rural desenvolvido, em face das provas expressarem interstícios iniciais e finais como lavrador. Anuncia que renunciará o recebimento do Benefício de Prestação Continuada e uma vez concedido o benefício, pleiteia deferimento de tutela antecipada para a sua imediata implementação (id 257827640). O INSS não apresentou contrarrazões (id 257827644). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento. Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei. Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização. Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o C.…
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